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BIOTECNOLOGIA,
BIODIVERSIDADE E DIREITO
O progresso das ciências biológicas e o avanço da tecnologia proporcionaram possibilidades positivas e negativas jamais imaginadas. Mas por que isto interessa ao Direito? Mas por que isto interessa ao Direito? Dentre outros motivos, porque se relaciona com a sobrevivência da humanidade, a responsabilidade da geração atual para com as futuras.
Tem-se por biodiversidade a diversidade da vida na Terra, considerando plantas, animais e outros organismos, base essencial para o Planeta, Biotecnologia, por sua vez, é um conjunto de técnicas que permitem a efetivação, pelo homem, de mudanças específicas de DNA, ou material genético em plantas, animais e sistemas microbianos, tendentes a produtos e tecnologias úteis (Agenda 21). É a aplicação de processos biológicos à produção de materiais e substâncias para uso medicinal, industrial, farmacêutico etc.
O Brasil é um dos países mais ricos em biodiversidade. Contudo, não temos tecnologia suficiente para explorá-la devidamente. Trata-se de atividade indispensável, mas o nosso governo ainda investe muito pouco neste setor. Sequer somos suficientemente sensíveis à redução destes recursos, embora sejamos responsáveis pela sua conservação. Possuímos uma das legislações ambientais mais avançadas do mundo e, evidentemente, a biopirataria não pode ser legitimada pelo Direito. Há que ser exigido o certificado de origem do recurso e a demonstração da repartição de benefícios.
A poderosa indústria farmacêutica utiliza estes
recursos para pesquisa e produção de medicamentos. Somente
aquelas que têm alto poder tecnológico e econômico podem
suportar a longa espera pela descoberta, podendo durar décadas ou
até nem se chegar a uma descoberta com boa aceitação
no mercado. Aí um dos conflitos estudados pela Bioética: como
comercializar medicamentos a preços baixos diante dos altos custos
de investimentos realizados em pesquisas pelo setor privado? Nem sempre o
que se pode fazer é o que se deve fazer. Mas quem decidirá o
que se deve ou não fazer?
Com tantos interesses envolvidos não é tarefa fácil a conciliação
da conservação ambiental, a justiça social e o crescimento
econômico. A Bioética é a resposta atual a estes desafios.
Frei Moser, doutrinador respeitável, adverte que a concepção do ser humano como senhor do universo é assaz perigosa, podendo levar à destruição da natureza. Contudo, lembra que a Biotecnologia também pode entrar em ação produzindo grande quantidade de micróbios específicos, com capacidade de reprodução nos ambientes mais hostis e realizar o trabalho de limpeza, devorando as impurezas. Disto são exemplos os lixos orgânicos, as águas poluídas e os esgotos. Desta forma, macroorganismos geneticamente modificados são aptos a expurgar toda a Baía da Guanabara ou praias poluídas por petróleo, fato já ocorrido em diferentes lugares do planeta.
Muitos dos recursos biológicos são comercializados, como madeira, animais etc., aumentando o assenhoreamento destes recursos.
O amparo e o uso sustentável da diversidade biológica devem ser observados com seriedade também pelos Estados, visto que deverão atender as necessidades de alimentação, de saúde e de outra natureza da população mundial, sendo considerados essenciais à promoção e à distribuição justa de recursos genéticos e tecnologia. Todos nós também temos a obrigação de auxiliar no monitoramento, na execução das condições para acesso à repartição dos benefícios.
Com o intuito de harmonizar as políticas e normas nacionais dos Estados, colaborando para o desenvolvimento de táticas comuns que minimizem as implicações desfavoráveis destes organismos à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente, em 11 de setembro de 2003 entrou em vigor o Protocolo de Cartagena, estabelecendo os padrões mínimos. Este foi o primeiro acordo internacional que veio conduzir a transferência, manobra e utilização de organismos vivos modificados através da Biotecnologia moderna. O Protocolo concede aos países a chance de conseguir informações antes que novos organismos desenvolvidos pela Biotecnologia sejam importados. Confirma ele o direito de cada país regulamentar os organismos procedentes da Bioengenharia, de acordo com as obrigações internacionais existentes.
A vida humana é tutelada pelo Direito, e este deve viabilizar a sua proteção. Mais que a vida, as pessoas têm o direito à qualidade de vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, se a normatização for realmente necessária neste campo, entendemos que as questões técnicas deverão ser discutidas pelos profissionais de cada área, mas as éticas têm de ser debatidas por todos. Ação normativa deve ter a participação da sociedade, não apenas de jurisconsultos. O Direito jamais deverá estar à margem da Bioética e vice-versa.
A diversidade biológica deve ser avalizada considerando-se o desenvolvimento e as exigências sociais. Se não houver proteção do Estado, somente os riscos das nações desenvolvidas terão acesso aos benefícios. Estes devem ser partilhados por todos. “O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida”.
A tecnologia deve melhorar as condições humanas, mas sem destruir a biodiversidade.
Fonte: Revista Jurídica - Consulex
(30 de junho de 2005)