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PORTARIA Nº 319, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002, resolve:

Art. Iº Estabelecer os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional que os auditores ambientais deverão cumprir para executarem as auditorias ambientais, de sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio, dutos e refinarias, conforme disposto na Resolução CONAMA n o 306, de 5 de julho de 2002:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I -auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes, estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos na Resolução CONAMA nº 306, de 2002, e para comunicar os resultados deste processo;

II -auditor ambiental: profissional que tenha certificação e registro para realizar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para realizar auditorias ambientais;

III -auditor ambiental líder: profissional que tenha certificação e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para liderar auditorias ambientais;

IV -curso de formação de auditores: curso de formação de auditores reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente, com a duração de, no mínimo, quarenta horas, sobre princípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento da equipe de auditoria, tendo como enfoque principal a gestão ambiental com base na Resolução CONAMA n o 306, de 2002;

V -especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou habilidades específicas à equipe auditora, mas que não participa como auditor;

VI -organismo de certificação de auditores ambientais: organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII -parte interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental de uma instalação; e

VIII -sistema de gestão: parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação.

Art. 3º As auditorias ambientais determinadas pela Resolução CONAMA nº 306, de 2002, deverão ser executadas por auditores ambientais que atendam aos seguintes requisitos de qualificação:

I - escolaridade: o auditor deve possuir escolaridade correspondente à formação superior, comprovada pela apresentação de diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente;

II -experiência profissional: o auditor deve possuir quatro anos de experiência profissional em horário integral ou, o equivalente, em horário parcial, em função técnica ou gerencial com responsabilidade e autoridade para tomada de decisões;
a) a experiência profissional deve ser adquirida em pelo menos uma das seguintes áreas:
I. procedimentos, processos e técnicas de auditoria de sistemas de gestão ambiental devidamente normalizados;
2. aspectos técnicos e ambientais da operação das instalações;
3. ciência e tecnologia ambiental;
4. princípios e técnicas de gerenciamento ambiental; e
5. requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais, bem como outros documentos relacionados;

III -especialização: o auditor deve ter sido aprovado em um curso de formação de auditores ambientais com duração de, no mínimo, quarenta horas, credenciado pelo INMETRO e reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente;

IV -experiência em gestão ambiental: o auditor deve possuir, além da experiência profissional mencionada no inciso II deste artigo, dois anos de experiência em horário integral ou, o equivalente, em horário parcial, no planejamento, implantação, operação de sistema de gestão ambiental ou auditorias de sistema de gestão ambiental:
a) a aquisição dessa experiência pode ser concomitante com a experiência profissional, mas deve ter ocorrido nos seis anos imediatamente anteriores à solicitação da certificação;
b) a experiência similar em sistemas da qualidade ou de saúde e segurança ocupacional pode ser utilizada para abatimento de metade da experiência exigida em sistema de gestão ambiental, limitada a um ano;

V -experiência em auditorias: no cálculo do número de dias de auditoria deve ser incluído tanto o tempo despendido nas instalações do auditado, quanto aquele utilizado

§ 5º Apenas auditorias independentes podem ser utilizadas para comprovação de experiência, devendo auditor e organização auditada ter gestão e estrutura operacional autônomas.
Art. 4º A validade da certificação será de três anos, sendo que durante esse período o auditor ou auditor líder deverá manter ou ampliar sua experiência, mediante o atendimento dos requisitos relacionados abaixo, submetendo ao Organismo de Certificação de Pessoal a sua comprovação a fim de obter a renovação de sua certificação:
I - desenvolvimento profissional: mínimo de quinze horas de desenvolvimento profissional adequado para cada ano do período em que estiver certificado;
II - experiência em auditorias: participação em auditorias de, no mínimo, vinte dias no período de três anos, a qual deve ser adquirida em, pelo menos, quatro auditorias de sistema de gestão ambiental com duração de, no mínimo, dois dias nas instalações do auditado.

Art. 5º Os auditores devem ser certificados ou registrados em Organismos de Certificação de Auditores Ambientais credenciados pelo INMETRO e reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 6º Até que a estrutura de certificação seja implantada pelo Ministério do Meio Ambiente, poderão realizar auditorias:
I -os profissionais certificados como auditores de sistema de gestão ambiental, por entidades credenciadas no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC ou por entidades de outros países que assinaram a Acordo de Reconhecimento Multilateral da International Auditor and Training Certification Association - IATCA para organismo de certificação de auditor (USA - RAB, Inglaterra - IRCA, Japão - JRCA, Austrália - QSA, China - CNAT e Singapura - SAC), por um prazo máximo de nove meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
II -os profissionais certificados como auditores de sistema de gestão ambiental por entidades credenciadas no SBAC, no período após o nono mês e o décimo oitavo mês, a contar da data de publicação desta Portaria.
III -somente os profissionais certificados no âmbito do SBAC, e em total conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após o décimo oitavo mês.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA
(Of El. n° 2980)