PORTARIA Nº 319, DE 15 DE AGOSTO DE 2003
Estabelece os requisitos mínimos quanto
ao credenciamento, registro, certificação, qualificação,
habilitação, experiência e treinamento profissional
de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais
que especifica.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução nº
306, de 5 de julho de 2002, resolve:
Art. Iº Estabelecer os requisitos mínimos
quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação,
habilitação, experiência e treinamento profissional
que os auditores ambientais deverão cumprir para executarem as
auditorias ambientais, de sistemas de gestão e controle ambiental
nos portos organizados, instalações portuárias,
plataformas e suas instalações de apoio, dutos e refinarias,
conforme disposto na Resolução CONAMA n o 306, de 5 de
julho de 2002:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria,
são adotadas as seguintes definições:
I -auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de
verificação, executado para obter e avaliar, de forma
objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos,
sistemas de gestão e condições ambientais especificados
ou as informações relacionadas a estes, estão em
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 306, de 2002, e para comunicar os resultados deste processo;
II -auditor ambiental: profissional que tenha certificação
e registro para realizar auditorias de sistema de gestão e controle
ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para
realizar auditorias ambientais;
III -auditor ambiental líder: profissional que tenha certificação
e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle
ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para
liderar auditorias ambientais;
IV -curso de formação de auditores: curso de formação
de auditores reconhecido pelo Ministério do Meio Ambiente, com
a duração de, no mínimo, quarenta horas, sobre
princípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento
da equipe de auditoria, tendo como enfoque principal a gestão
ambiental com base na Resolução CONAMA n o 306, de 2002;
V -especialista técnico: profissional que provê conhecimentos
ou habilidades específicas à equipe auditora, mas que
não participa como auditor;
VI -organismo de certificação de auditores ambientais:
organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO e reconhecido pelo Ministério
do Meio Ambiente;
VII -parte interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado
pelo desempenho ambiental de uma instalação; e
VIII -sistema de gestão: parte do sistema de gestão global
que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver,
implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política
ambiental da instalação.
Art. 3º As auditorias ambientais determinadas pela
Resolução CONAMA nº 306, de 2002, deverão
ser executadas por auditores ambientais que atendam aos seguintes requisitos
de qualificação:
I - escolaridade: o auditor deve possuir escolaridade correspondente
à formação superior, comprovada pela apresentação
de diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente;
II -experiência profissional: o auditor deve possuir quatro anos
de experiência profissional em horário integral ou, o equivalente,
em horário parcial, em função técnica ou
gerencial com responsabilidade e autoridade para tomada de decisões;
a) a experiência profissional deve ser adquirida em pelo menos
uma das seguintes áreas:
I. procedimentos, processos e técnicas de auditoria de sistemas
de gestão ambiental devidamente normalizados;
2. aspectos técnicos e ambientais da operação das
instalações;
3. ciência e tecnologia ambiental;
4. princípios e técnicas de gerenciamento ambiental; e
5. requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais, bem
como outros documentos relacionados;
III -especialização: o auditor deve ter sido aprovado
em um curso de formação de auditores ambientais com duração
de, no mínimo, quarenta horas, credenciado pelo INMETRO e reconhecido
pelo Ministério do Meio Ambiente;
IV -experiência em gestão ambiental: o auditor deve possuir,
além da experiência profissional mencionada no inciso II
deste artigo, dois anos de experiência em horário integral
ou, o equivalente, em horário parcial, no planejamento, implantação,
operação de sistema de gestão ambiental ou auditorias
de sistema de gestão ambiental:
a) a aquisição dessa experiência pode ser concomitante
com a experiência profissional, mas deve ter ocorrido nos seis
anos imediatamente anteriores à solicitação da
certificação;
b) a experiência similar em sistemas da qualidade ou de saúde
e segurança ocupacional pode ser utilizada para abatimento de
metade da experiência exigida em sistema de gestão ambiental,
limitada a um ano;
V -experiência em auditorias: no cálculo do número
de dias de auditoria deve ser incluído tanto o tempo despendido
nas instalações do auditado, quanto aquele utilizado
§ 5º Apenas auditorias independentes
podem ser utilizadas para comprovação de experiência,
devendo auditor e organização auditada ter gestão
e estrutura operacional autônomas.
Art. 4º A validade da certificação será de
três anos, sendo que durante esse período o auditor ou
auditor líder deverá manter ou ampliar sua experiência,
mediante o atendimento dos requisitos relacionados abaixo, submetendo
ao Organismo de Certificação de Pessoal a sua comprovação
a fim de obter a renovação de sua certificação:
I - desenvolvimento profissional: mínimo de quinze horas de desenvolvimento
profissional adequado para cada ano do período em que estiver
certificado;
II - experiência em auditorias: participação em
auditorias de, no mínimo, vinte dias no período de três
anos, a qual deve ser adquirida em, pelo menos, quatro auditorias de
sistema de gestão ambiental com duração de, no
mínimo, dois dias nas instalações do auditado.
Art. 5º Os auditores devem ser certificados
ou registrados em Organismos de Certificação de Auditores
Ambientais credenciados pelo INMETRO e reconhecido pelo Ministério
do Meio Ambiente.
Art. 6º Até que a estrutura de certificação
seja implantada pelo Ministério do Meio Ambiente, poderão
realizar auditorias:
I -os profissionais certificados como auditores de sistema de gestão
ambiental, por entidades credenciadas no Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade - SBAC ou por entidades de outros países que
assinaram a Acordo de Reconhecimento Multilateral da International Auditor
and Training Certification Association - IATCA para organismo de certificação
de auditor (USA - RAB, Inglaterra - IRCA, Japão - JRCA, Austrália
- QSA, China - CNAT e Singapura - SAC), por um prazo máximo de
nove meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
II -os profissionais certificados como auditores de sistema de gestão
ambiental por entidades credenciadas no SBAC, no período após
o nono mês e o décimo oitavo mês, a contar da data
de publicação desta Portaria.
III -somente os profissionais certificados no âmbito do SBAC,
e em total conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria,
após o décimo oitavo mês.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MARINA SILVA
(Of El. n° 2980)
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