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Lixo: A iminência de um colapso
A partir do momento em que o homem deixou de andar de lugar
em lugar a procura de alimento e os grupamentos humanos fixaram-se em determinados
locais, formando as cidades, surgiram os problemas do descarte dos resíduos
provenientes de suas atividades (lixo).
O lixo é um elemento inerente à humanidade e faz parte de seu
modo de vida. Podemos conceitua-lo como toda matéria gerada em qualquer
processo, que não pode ser reaproveitada ou seja, que perdeu sua utilidade
e precisa ser descartada.
Nos grandes centros urbanos, a produção de lixo cresceu em quantidade
e diversidade, principalmente pela evolução dos padrões
de consumo e pelo aumento do poder aquisitivo da população.
A produção de lixo está relacionada a 3 fatores intimamente
ligados: a densidade populacional, o poder aquisitivo e os hábitos
de consumo.
No Planeta existem 6 bilhões de habitantes que produzem 30 bilhões
de toneladas de lixo por ano. Hoje, no Brasil, coleta-se diariamente cerca
de 125.281 toneladas de resíduos domiciliares, sendo que 47,1% vão
para aterros sanitários, 22,3% segue para aterros ditos controlados
e 30,5% para lixões - segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico
- PNSB, realizada em 2000 pelo IBGE. Cabe salientar que os dados referentes
à destinação para aterros sanitários são
relativizados inclusive pelo IBGE, conforme matéria publicada no jornal
O Estado de São Paulo (28/03/03) - "os informantes (prefeituras)
podem ter sido demasiadamente otimistas". Segundo dados da CETESB, São
Paulo com uma população em torno de 31.500 habitantes distribuídos
em 645 municípios, gera 18.232 toneladas de lixo diárias e desse
total, apenas 10,9% são dispostos em sistemas adequados, ou seja, em
sistemas considerados seguros do ponto de vista ambiental e sanitário
(Ex: aterros sanitários). O restante, 58,4% são dispostos em
sistemas considerados controlados (Ex: aterros controlados) e 30,7% em sistemas
inadequados (Ex: lixões).
II. Entendendo o lixo urbano
II.1 - Tipologia
O conjunto dos produtos não aproveitados das atividades humanas (domésticas, comerciais, industriais, de serviços de saúde, de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, agrícolas e entulhos) ou os gerados pela natureza (terra, folhas, galhos), são considerados resíduos urbanos (lixo doméstico) e resíduos especiais.
Os resíduos urbanos gerados nas residências, no comércio e logradouros públicos (praças e ruas) são compostos por papéis, papelões, vidros, latas, plásticos, restos de alimentos, folhas, galhos, terra, madeira e todos os outros detritos descartados pelo cidadão para serem coletados e destinados à algum local.
Os resíduos especiais são os gerados pela indústria e serviços de saúde (hospitais laboratórios, farmácias, clinicas) e que representam perigo à saúde pública e ao ambiente e exigem cuidado no seu acondicionamento, transporte e destino final. Inclui-se nesta categoria os materiais radioativos, alimentos e medicamentos deteriorados ou com data vencida, substâncias corrosivas, reativas, tóxicas e restos de embalagens de inseticidas e herbicidas.
II.2 - Classificação
Os resíduos sólidos podem ser classificados de várias formas, por exemplo: seco e molhado, por sua natureza física ou matéria orgânica e inorgânica, por sua composição química. Mas a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) editou normas técnicas, NBR-10004, classificando os resíduos pelos riscos potencias ao meio ambiente e a saúde pública e daremos ênfase a esta classificação:
· Classe I: São os resíduos Perigosos, apresentam riscos ao meio ambiente e à saúde pública. São inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos.
· Classe II: Resíduos Não Inertes, têm as características do lixo doméstico, ou seja, não trazem riscos ao meio ambiente ou a saúde se dispostos adequadamente, pois são biodegradáveis, solúveis ou combustíveis.
· Classe III: São resíduos Inertes, não se degradam ou não se decompõem quando dispostos no solo. São restos de construção, areia, pedras ou entulhos de demolição.Os resíduos das Classes II e III podem ser dispostos em aterros sanitários submetidos a controles e monitoramento ambientais. Os resíduos Classe I, somente podem ser dispostos em aterros especialmente construídos e em alguns casos devem ser queimados em incineradores especiais, como é o caso das indústrias química e hospitalar.
II.3 - Responsabilidade
Os resíduos sólidos gerados pelas atividades humanas, têm responsáveis dependendo da sua origem. O gerenciamento engloba atividades como coleta, transporte e disposição final dos resíduos. O lixo domiciliar, de logradouros públicos e do comércio (menos de 50 Kg) é de responsabilidade da prefeitura. Já o lixo dos serviços de saúde, industrial, de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o agrícola e o entulho são de responsabilidade do próprio gerador, cabendo a este gerenciar seu resíduo de forma a não comprometer o meio ambiente nem a saúde pública.
II.4 - Sistemas de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos
A Legislação Ambiental em vigor determina que todos os sistemas de tratamento e disposição de resíduos são considerados atividades potencialmente modificadoras da qualidade do meio ambiente e portanto devem sofrer prévio licenciamento ambiental. Mas, nem sempre foi assim. O Estágio de atraso dos municípios brasileiros, que não estabeleceram planos para o extermínio dos lixões e implementação dos aterros sanitários, trouxe inúmeros aspectos negativos tais como: poluição estética, contaminação do ar, solo e água, proliferação de insetos e roedores, inutilização física do próprio espaço e entorno e mais recentemente, riscos aeronáuticos relacionados com a atração e proliferação de aves.
Durante anos, a população produziu lixo sem se preocupar com questões como: para onde ele era destinado e de que forma era disposto. Hoje, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos, constituem um problema sério e a solução é de grande interesse para a saúde pública, já que a disposição incorreta dos mesmos causa danos ambientais e à saúde da população. Cabe ressaltar, que existem diversas práticas encontradas para o tratamento e disposição final do lixo, mas poucas são recomendadas. Especificaremos as formas adequadas nos itens abaixo:1. Disposição final em aterros sanitários: Forma de tratamento e disposição final de resíduos sólidos. que utiliza os princípios de engenharia para confinar o lixo na menor área possível, cobrindo-o com uma camada de terra pelo menos uma vez por dia. Geralmente há impermeabilização da base de constituição das camadas do lixo, para evitar contaminação do subsolo e das águas subterrâneas. Possuem controle da produção e tratamento de líquidos percolados (líquido poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida no lixo) e todo o gás (metano) produzido é queimado. Neste sistema há confinamento e tratamento dos resíduos sólidos.
2. Valas sépticas: Método através do qual são enterrados resíduos dos serviços de saúde não tratados. São valas escavadas no solo, em locais isolados e de difícil acesso, onde haja solo de baixa permeabilidade e com lençol freático a no mínimo 5 metros abaixo da superfície. O fundo da vala é impermeabilizado para evitar riscos de contaminação do lençol freático. É uma alternativa, na ausência de processos de tratamentos prévios e inexistência de aterros sanitários.
3. Incineração: É um processo de combustão ou queima dos resíduos sólidos, através de fornos de incineração que alcançam temperaturas entre 850ºC e 1200ºC, transformando esses em cinzas. O calor liberado durante o processo pode ser reaproveitado na geração de energia elétrica e aquecimento domiciliar. É um método eficiente de tratamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde, uma vez que a alta temperatura garante a sua esterilização e as cinzas podem ser enviadas aos aterros sanitários. Este processo não é permitido no Brasil para lixo orgânico.
4. Reciclagem: A reciclagem se caracteriza pela transformação após uma serie de processamentos, de resíduos como plásticos, vidros, papéis e metais, em matéria prima gerando produtos novos. Ou seja, o material já utilizado retorna a cadeia produtiva com a mesma função. Para que este processo seja garantido, as etapas de separação dos materiais recicláveis dos orgânicos, de coleta seletiva e de triagem devem ser garantidas e de preferência com a participação dos catadores de materiais recicláveis.
5. Compostagem: É um processo de degradação dos restos vegetais ou animais, realizado graças à presença de microorganismos existentes nos resíduos. Deste processo se origina um composto que pode ser usado para melhorar as características do solo (adubo orgânico). Uma usina de compostagem normalmente pode ser dividida em 6 setores: recepção e expedição; triagem (para separação dos resíduos orgânicos), pátio de compostagem (onde os resíduos sofrem decomposição, o pátio deve ser impermeabilizado e dotado de sistema de captação e drenagem de efluentes que deverão ser tratados), beneficiamento e armazenagem de compostos (local para prensar e enfardar materiais recicláveis - a compostagem deveria ser sempre acompanhada de um projeto de coleta seletiva e reciclagem, para sucesso dos dois programas); aterro de rejeitos (para os materiais que não podem ser aproveitados nem para o compostagem nem para a reciclagem); sistema de tratamento de efluentes (para tratamento das águas residuárias de lavagem de equipamentos a líquidos provenientes do pátio de compostagem e do aterro de rejeitos - quando este estiver localizado na mesma área).
III. Os problemas do lixo urbano e as conseqüências ao meio ambiente
III.1 - Identificando o cenário
No estado de São Paulo, a grande quantidade de resíduos gerada, reclama por soluções técnicas e institucionais adequadas que embora sejam responsabilidade de cada município dependem de políticas públicas regionais, de maneira a resolver de forma integrada os problemas de municípios conurbados como os da região metropolitana. Os municípios situados em áreas de proteção de mananciais (APM) ou em áreas de proteção ambiental (APA), cujas condições ambientais impõem restrições ao uso dos recursos naturais, impedem soluções individuais. Por outro lado, o incremento populacional e a mudança nos padrões de consumo, fizeram a produção de resíduos crescer em termos absolutos (tonelada/dia) e relativos (Kg/habitante/dia), que são obstáculos para a compatibilização do custeio do tratamento dos resíduos urbanos.
A cobrança da taxa do lixo é feita na maioria dos municípios anualmente, através do carnê do imposto territorial e predial. Ocorre que nos municípios, a média histórica de inadimplência era de 50% e, por conseguinte, somente metade dos contribuintes remunera o município no tratamento dos resíduos. O déficit acumulado fez do lixo em alguns municípios, a última preocupação da administração, surgindo os dados estatísticos da alarmante situação inadequada da disposição de resíduos em São Paulo, o que revela que a ausência de recursos financeiros mudou o panorama do gerenciamento de resíduos no estado de São Paulo.
A região metropolitana registra 255 áreas potencialmente contaminadas, sendo sua maioria por lixo municipal e vazamento de combustíveis. Mesmo existindo formas adequadas de disposição final dos resíduos sólidos, como os aterros sanitários, a maioria dos resíduos ainda é disposta em lixões ou em aterros ditos controlados. Talvez pela confortável e falsa alternativa encontrada pelas administrações públicas, da disposição "custo zero", jogando lixo de forma e em locais inadequados, deixando de investir em sistemas compatíveis pra seu recebimento. Só não perceberam que o "custo zero" não existe e que estão transferindo o custo para o meio ambiente e para a população que vem tendo sua saúde extremamente prejudicada, como vimos no exemplo do Condomínio Barão de Mauá e Favela Paraguai.
As formas mais comuns e inadequadas de disposição final de resíduos são:1. Lixões: Caracterizam-se pela descarga de resíduos no solo, sem medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. É um sistema de disposição final de lixo que deve ser condenado. Não há confinamento e/ou tratamento dos resíduos, nem preocupação estética e ambiental
2. Aterro Controlado: Técnica de disposição que minimiza os impactos ambientais, utilizando alguns princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos, cobrindo-os com material inerte (terra ou entulho) na conclusão de cada jornada de trabalho. Não há impermeabilização de base, o que compromete as águas subterrâneas. Também, não tratam o percolado (chorume - líquido poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida no lixo), nem o biogás gerado. Portanto, há confinamento mas não o tratamento dos resíduos.
III.2 - Conseqüências ao meio ambiente
O tratamento e a disposição final do lixo, quando inadequados, podem causar contaminação do solo e da água, gerar odores, atrair animais silvestres ou domésticos que se alimentam do lixo e ainda propiciar a proliferação de vetores de doenças (ratos, baratas, moscas e mosquitos). Especificaremos os problemas causados pelos sistemas mais comuns de disposição final de resíduos, nos tópicos abaixo
III.2.1 - Problemas sanitários
1. Aterros sanitários: Estes locais não causam prejuízos à saúde pública. A cobertura rápida e contínua e a compactação do lixo são meios para controlar vetores (ratos, baratas, moscas e mosquitos) e evitar atração de animais domésticos ou silvestres (pombos, urubus, garças, cachorros, gatos).2. Aterros controlados: Por utilizarem a mesma técnica de cobertura de resíduos dos aterros sanitários, esse sistema também não causa danos à saúde da população.
3. Lixões: Estes locais atraem animais transmissores de doenças como ratos, baratas, mosquitos e moscas, além de facilitarem sua proliferação. Também atraem animais silvestres ou domésticos (pombos, urubus, garças, cachorros, gatos). Além de os restos de comida serem utilizados para alimentação de porcos e aves que servem para consumo da população. Nos lixões a prática da catação é comum. Nestes locais portanto, é muito comum a presença de pessoas (adultos e crianças) em busca de materiais recicláveis que garantem sua sobrevivência, muitas destas pessoas residem nestes locais e inúmeros delitos (drogas, prostituição e desmanche de peças de automóveis) estão associados a estes locais.
III.2.2 - Problemas ambientais
1. Aterros sanitários: Não causa danos ao meio ambiente. É operado segundo normas específicas, de modo a minimizar os impactos ambientais. Possui técnicos que são responsáveis pelo controle das atividades junto aos órgãos de meio ambiente. Há impermeabilização da base das camadas de lixo, tratamento dos percolados, do biogás gerado, da qualidade estética das células de lixo e reflorestamento.
2. Aterros controlados: Causam problemas ambientais, uma vez que comprometem as águas subterrâneas e superficiais pela não impermeabilização da base das camadas de lixo. Além de não tratarem o percolado nem o biogás.
3. Lixões: São responsáveis pela poluição do ar (principalmente se houver queima do material), poluições do solo e das águas subterrâneas e superficiais, através da infiltração do percolado no solo (líquido poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida no lixo). Além de ofender o sentido de bem - estar, ferindo a estética e produzindo maus odores.
IV. A legislação incidente
IV.1 - Referências legais sobre a atividade de resíduos sólidos
e a conseqüência por sua inobservância:
Lei estadual 997/76: Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
Art. 2º - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
V - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o artigo anterior.Lei estadual 6134/88: Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências
Art.4º - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento. § 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, compro-meter o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à fauna e flora naturais.
Art. 5º - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. Parágrafo único - A descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Lei estadual 6171/88: Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
Art. 8° . As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de planos qüinqüenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e prática conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas normas.
Lei estadual 7750/92: Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências
Art. 2º . Para os efeitos dessa lei, considera-se:
1. Saneamento ou Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;Lei estadual 9034/94: Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, a ser implantado no período 1994 e 1995, em conformidade com a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada bacia hidrográfica, a prioridade de uso dos respectivos recursos hídricos obedecerá à seguinte ordem:
V - abastecimento industrial, para fins sanitários, e para a indústria de alimentos.
Lei estadual 9509/97: Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação
Art. 4º . A Política Estadual do Meio Ambiente visará:
V - à imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 19. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Lei estadual 9866/97: Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Art. 20 . A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos em APRM (Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais) será permitida, desde que:
I. seja comprovada a inviabilidade de implantação em áreas situadas fora da APRM;
II. sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final, cujos projetos atendam a normas, índices e parâmetros específicos para as APRMs, a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
III. sejam adotados, pelos Municípios, programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Art. 21 . Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais deverão ser removidos das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único . A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderão ser dispostos os resíduos sólidos inertes decorrentes de processos industriais.Art. 22 . Os resíduos decorrentes do sistema de saúde deverão ser tratados e dispostos fora das áreas protegidas.
Parágrafo único . A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderá ser admitida a incineração, ou outra tecnologia mais adequada, dos resíduos de sistema de saúde.
Art. 23 . Não será permitida a disposição de resíduos sólidos em Áreas de Restrição à Ocupação
Decreto 8468/76: Aprova o Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente
Artigo 2º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
Artigo 6º - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para controle e preservação do meio ambiente:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas neste regulamento;
VII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores urbanos e regionais do interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste regulamento;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região;
XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.
Decreto 32955/91: Regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988
Art. 14 . Nenhuma atividade desenvolvida poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas.
Art. 15 . Todos os projetos de implantação de empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico e cloroquímico, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.
Art. 16 . Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou lançados se não poluírem águas subterrâneas
Art. 17 . Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.
Parágrafo 1º . As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, e que deverá conter:
1 - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
2 - a forma de coleta de amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e métodos analíticos e
3 - a direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.Decreto 41719/97: Regulamenta a Lei no 6.171, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei no 8.421, de 23 de novembro de 1993 que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola
Art. 2o . O solo agrícola é patrimônio da humanidade cumprindo aos responsáveis pela sua exploração;
I. zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas;
II. controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III. evitar processos de desertificação;
IV. evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V. zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI. evitar a prática de queimadas, praticando-as somente nas hipóteses previstas neste decreto;
VII. evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrosilvopastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII. recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX. adequar a locação , construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais e irrigação e prados escoadouros aos princípios de conservação do solo agrícola.
Art. 8o - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:
I. promover, às suas expensas, ou em conjunto com os poderes públicos federais e municipais, o controle de erosão das estradas rurais, bem como a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que comprovado o indiscutível Interesse social;
II. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando a recuperação de regiões degradadas ou a proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Decreto 47397/02: Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
IV - sistemas de saneamento, a saber:
a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares;
VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;
Lei federal 9605/98: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 2º . Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. Tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
V. Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.Lei federal 9966/00: Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências
Art 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Resolução CONAMA nº 237/97: Regulamenta o sistema nacional de licenciamento ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados. Do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
§ Sobre política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, Lei nº 6.938, de 31.9.1981.
§ Sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, Lei nº9.605, de 12.2.1998.Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente 'a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso os desvio de poder.
IV. As competências dos agentes ambientais
Aqueles que dispõem seus resíduos clandestinamente, oneram a
sociedade, transferindo seu custo pessoal para um custo ambiental, acarretando
prejuízos inestimáveis. Esta prática ilegal é
passível de multas conforme legislação vigente. Existem
órgãos criados com fins específicos e com instrumentos
legais suficientes para que crimes contra o meio ambiente e a saúde
pública deixem de existir.
IV.1 - IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis): Busca cumprir sua missão de órgão gerenciador da questão ambiental, baseando-se em objetivos como: executar o controle e a fiscalização ambiental nos âmbitos regional e nacional; monitorar as transformações do meio ambiente e dos recursos naturais; manter a integridade das áreas de preservação permanentes e das reservas legais; promover a adoção de medidas de controle de produção, utilização, comercialização, movimentação e destinação de substâncias químicas e resíduos potencialmente perigosos, e intervir nos processos de desenvolvimento geradores de significativo impacto ambiental, nos âmbitos regional e nacional. Entre outros.
IV.2 - SMA (Secretaria do Meio Ambiente): Atua através de seus órgãos :
1. CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente): Serviu de embrião para a formação da secretaria de Estado do Meio Ambiente. É um fórum de discussões dos problemas ambientais, um local de encontro do governo com os diversos segmentos da sociedade. Tem como atribuições as proposições, o acompanhamento e avaliação da Política Ambiental desde a preservação, conservação, recuperação e defesa do meio ambiente até o estabelecimento de normas e padrões ambientais e apreciação de estudos e relatórios de impacto sobre o meio ambiente.2. CPLA (Coordenadoria de Planejamento Ambiental): Tem como função, obviamente, o planejamento ambiental. É responsável pela implantação e regulamentação de áreas de proteção ambiental (APAs). Desenvolve trabalhos compatibilizando o desenvolvimento regional com a proteção dos recursos naturais.
3. DAIA (Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental): Analisa os estudos ambientais de empreendimentos potencialmente impactantes, aqueles sujeitos a licenciamento com avaliação de impacto ambiental e planos de recuperação de áreas degradadas.
4. DUSM (Departamento do Uso do Solo Metropolitano): Tem como atribuição licenciar e fiscalizar empreendimentos como: loteamentos, residências, estabelecimentos comerciais, desmatamentos e movimentos de terra, atividades industriais e minerarias, cemitérios, escolas e obras de saneamento, localizados em áreas de proteção de mananciais.
5. DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais): É responsável pelo licenciamento da atividade e obras que impliquem na supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas, intervenção em áreas de preservação permanente e manejo da fauna silvestre. Tal departamento utiliza instrumentos como a compensação ambiental e a reposição florestal obrigatória como forma de compensar o prejuízo causado pelos empreendimentos.
6. CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental): É de sua responsabilidade o controle, a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento de atividades que geram qualquer tipo de poluição. Tem como preocupação preservar e recuperar a qualidade das águas, ar e solo.
7. Polícia Militar Ambiental: É responsável pelo cumprimento das leis, pelo policiamento que garanta a preservação e repressão de todas as infrações que agridam o meio ambiente e a segurança pública.
V. O conflito existente
V.1 - Lançamento de resíduos clandestinos
Não bastasse os danos causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos nos lixões, autorizados pelas prefeituras, existem também os depósitos clandestinos de lixo, com as mesmas características dos lixões, ou seja, uma disposição sem tratamento nem confinamento e com prejuízos inestimáveis ao meio ambiente e além de tudo, não institucionalizados.
É difícil culpar um só responsável pela disposição dos resíduos em lixões clandestinos, há uma série de fatores colaborando para que isso ocorra. Podemos começar pela ineficiência da fiscalização por parte dos órgãos competentes, passar pela ação inescrupulosa das transportadoras de resíduos que cobram pela disposição adequada dos mesmos e para aumentarem seus lucros dispõem o lixo na calada da noite, em lixões clandestinos, e terminar com os irresponsáveis geradores que não se preocupam com o destino do seu lixo, já que desejam apenas que o mesmo seja levado para longe de suas vistas.
No entanto, o problema que é resolvido de imediato, traz irreversíveis conseqüências para o meio ambiente e para a saúde da sociedade. É preciso sensibilizar e conscientizar os geradores dos danos que provocam ao meio ambiente, mesmo que para isso seja necessário esclarecer a existência de mecanismos legais como a lei 9605/98 de crimes ambientais, que se vale de multas estratosféricas e ainda tem a peculiaridade de não prescrever.
Outra ação necessária, é a denuncia de lixões clandestinos aos órgãos responsáveis pelo controle ambiental no Estado ou Município, para que pressionados, mostrem sua autoridade.V.2 - Riscos da aviação
Um grave problema, que vem sendo relatado com freqüência, é a presença de aves (com destaque para os urubus) nas imediações da maior parte dos aeródromos nacionais. É previsível, que a maioria das colisões de aeronaves com aves sejam causadas pelo inadequado e indevido uso do solo no entorno dos aeroportos. Há necessidade de instrumentos legais que possam ser acionados no caso de incidentes provocados pela concentração de aves, que são atraídas por lixões a céu aberto, facilmente encontrado fora das especificações de segurança de operação. Já foi emitida pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) a Resolução nº4/1995 que proíbe a implantação de atividades atrativas de aves dentro da ASA (Área de Segurança Aeroportuária), que engloba um raio de 20 Km em torno dos aeródromos.
Mas, não é suficientemente eficiente a ponto de evitar a disposição clandestina de resíduos sólidos, atividade que se torna mais freqüente a cada dia, já que os geradores responsáveis pela disposição final dos seus resíduos preferem acreditar no "custo zero" sem se preocupar com o meio ambiente e saúde da população, comprometendo as gerações presente e futura.
Seria de extrema importância que os tripulantes, relatassem colisões com aves e denunciassem possíveis lixões próximos aos aeroportos. Somente assim, seria possível ajudar na preservação do meio ambiente, na manutenção da saúde pública e na segurança de tripulantes e passageiros.
As denúncias podem ser feitas à APETRES - Associação Paulista das Empresas de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pelo tel: (11) 2954911 ou 2954619, que esta se encarrega de envia-las aos órgãos competentes.
